- 1 -Quando se conclua que não foi praticada contra-ordenação, que o indiciado como infractor não foi por ela responsável ou que o procedimento se encontra prescrito, é o processo mandado arquivar mediante despacho fundamentado.
- 2 -A competência para proferir o despacho referido no número anterior pode ser delegada.
- 3 -Os serviços de contra-ordenação enviarão ao órgão gestor da instituição, nos 30 dias seguintes ao termo de cada trimestre, uma relação dos processos arquivados da qual constem as razões determinantes do respectivo arquivamento.
Artigo 24.º — Arquivamento do processo
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989