Não havendo lugar ao arquivamento do processo notifica-se o infractor, por carta registada, dos factos que lhe são imputados e da lei que os prevê e pune para, no prazo de dez dias, querendo, contestar, indicando desde logo os meios de prova.
Artigo 25.º — Notificação
Vigente desde: 25/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1989