- 1 -O arguido tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
- 2 -Quando não haja advogado constituído, há lugar a nomeação de defensor oficioso pelas instituições, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ou quando se desconheça o paradeiro do infractor.
- 3 -O defensor é nomeado de preferência entre advogados ou advogados estagiários constantes de lista, que deve ser solicitada anualmente à Ordem dos Advogados.
Artigo 26.º — Defensor do arguido
Vigente desde: 25/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1989