- 1 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada infracção, quer para prova desta, quer pelo infractor em sua defesa.
- 2 -A inquirição de testemunhas residentes fora da área jurisdicional do centro regional de segurança social competente para a instrução e decisão do processo é feita por deprecada, a não ser que quem as ofereça se comprometa a apresentá-las no dia, hora e local que aquela entidade fixe para a sua audição.
- 3 -A prova testemunhal deve ser feita no prazo máximo de 30 dias após o seu oferecimento.
Artigo 29.º — Prova testemunhal
Vigente desde: 25/02/1989
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