- 1 -Os serviços de contra-ordenação remetem o processo preparado para decisão no prazo de 30 dias a contar do termo de prazo de 10 dias fixado no artigo 25.º ou da data da produção da prova testemunhal, se a ela houver lugar.
- 2 -A decisão sobre a aplicação da coima deve ser proferida no prazo de quinze dias a partir do momento em que o processo seja recebido para o efeito.
Artigo 30.º — Envio para decisão
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989