- 1 -Para efeitos de graduação da coima, é factor determinante da gravidade da contra-ordenação a duração do período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas.
- 2 -A reincidência não é, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, factor de agravamento das coimas.
Artigo 3.º — Graduação de coimas
Vigente desde: 25/02/1989
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