No caso de ser aplicada uma coima a um infractor que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente informado de tal circunstância, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado para o efeito nem interposto recurso da decisão de aplicação da coima.
Artigo 4.º — Dedução em benefícios
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989