- 1 -A decisão que aplica a coima deve conter:
- a)A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
- b)A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como a identificação das normas que o punem;
- c)A coima e as sanções acessórias aplicáveis;
- d)A data e a assinatura da entidade que a profira.
- 2 -Da decisão deve ainda constar a informação de que:
- a)A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;
- c)Não vigora a proibição da reformatio in peius.
- 3 -A decisão deve conter ainda:
- a)A ordem de pagamento da coima no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, mediante guia da instituição que a aplicou;
- b)A indicação de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
Artigo 31.º — Decisão
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989