- 1 -A determinação do montante das custas é feita nos serviços de contra-ordenação, sendo as mesmas contabilizadas em registo próprio, e o seu quantitativo é dado a conhecer ao arguido com notificação da decisão.
- 2 -A reclamação da conta das custas é feita para a instituição no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da decisão.
- 3 -Havendo recurso da decisão, a instituição, ao remeter o processo para o tribunal, deve juntar nota do valor das custas a que o mesmo deu causa, corrigido se for caso disso.
- 4 -A notificação é feita por carta registada, nos termos estabelecidos no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 32.º — Custas
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989