O regime de contra-ordenação estabelecido neste diploma é aplicável aos demais ilícitos de contra-ordenação previstos na legislação de segurança social, designadamente na respeitante à acção social e ao licenciamento de estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
Artigo 33.º — Aplicação do regime de contra-ordenação
Vigente desde: 25/02/1989
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