Constitui contra-ordenação relativa à concessão de prestações:
- a)A falta de declaração determinante do favorecimento do montante das prestações, a qual é punível com coima de 5000$00 a 20000$00;
- b)A falta de comunicação determinante da concessão indevida de prestações, a qual é punível com coima de 10000$00 a 35000$00;
- c)As falsas declarações ou a utilização de qualquer meio de que resulte a concessão indevida de prestações, a qual é punível com coima de 15000$00 a 50000$00;
- d)A acumulação de prestações como exercício de actividade normalmente remunerada, em contravenção a disposição legal expressa, a qual é puinível com coima de 15000$00 a 50000$00.