- 1 -O presente Regulamento tem por objecto definir as condições a que devem satisfazer os edifícios destinados a habitação, com vista a limitar o risco de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos bombeiros.
- 2 -A inclusão em edifícios destinados a habitação de espaços não ocupados como habitação, quer reservados a uso exclusivo dos residentes, quer destinados a utilização por terceiros, é condicionada por exigências específicas do Regulamento.
- 3 -Nos edifícios destinados a habitação a ocupação de habitações como lares para pessoas jovens ou idosas e o exercício de actividades profissionais pelos residentes numa parte da sua própria habitação não implicam a consideração de exigências adicionais às disposições do Regulamento.
- 4 -O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos edifícios existentes sempre que estes sofram remodelações profundas de que resulte a ultrapassagem dos limiares de 9 m ou de 28 m na altura do edifício.
Artigo 1.º — Objecto e campo de aplicação
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990