- 1 -A ocorrência de fogo em qualquer compartimento do edifício não deve impedir que os ocupantes dos compartimentos principais, designadamente quartos e salas, possam alcançar o exterior, seja por um caminho directo que conduza à porta de saída da habitação, seja por percursos que conduzam facilmente a aberturas que possam ser utilizadas como saídas para o exterior em situações de emergência.
- 2 -Nos edifícios em que todos os compartimentos principais são servidos por um corredor de ligação directa à porta de saída da habitação devem ser previstas saídas de emergência para os ocupantes de todos os compartimentos principais cuja porta diste, em termos de percurso ao longo do corredor, mais de 8 m da porta da saída da habitação.
- 3 -Nos edifícios com alguns compartimentos principais servidos por vestíbulo sem ligação directa com a porta de saída da habitação, ou seja, quando a ligação do vestíbulo com esta porta envolva passagem por outro compartimento, devem ser previstas saídas de emergência para os ocupantes daqueles compartimentos.
- 4 -As saídas de emergência referidas nos números anteriores podem ser realizadas através de janelas de área não inferior a 1 m2, cuja menor dimensão seja de 0,60 m, pelo menos, e cujo peitoril se situe a altura não superior a 1,00 m, relativamente ao pavimento, nem superior a 3 m, relativamente ao terreno exterior adjacente.
- 5 -A necessidade de prever saídas de emergência para os ocupantes de compartimentos bloqueáveis em caso de incêndio não obriga a que cada compartimento disponha de saída de emergência privativa, mas apenas a que de cada compartimento se possa alcançar facilmente uma saída de emergência, mesmo que para tal haja que passar por outro compartimento.
Artigo 13.º — Edifícios de um só piso
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990