- 1 -Nos edifícios de mais de um piso, excluídos pisos em cave eventualmente existentes, o revestimento externo das paredes exteriores, as caixilharias das janelas e os elementos de cerramento dos vãos, tais como persianas ou estores exteriores, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M3, pelo menos.
- 2 -As paredes exteriores de construção tradicional devem, na parte compreendida entre vãos sobrepostos situados em pisos sucessivos, ter altura superior a 1,10 m; no entanto, quando a parede comportar entre vãos elementos salientes, tais como palas ou varandas de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 60, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos.
- 3 -As paredes exteriores de construção não tradicional devem satisfazer os requisitos definidos no correspondente documento de homologação, nomeadamente no que respeita ao risco de propagação do fogo entre pisos sucessivos.
- 4 -As paredes exteriores com funções de parede de empena devem ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, e elevar-se a uma altura não inferior a 0,50 m acima da cobertura do edifício.
- 5 -A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros corpos do mesmo edifício sé pode ser consentida desde que o revestimento externo das coberturas seja da classe de reacção ao fogo M0 numa extensão de 3 m, pelo menos, a partir da parede.
- 6 -A existência de vãos em paredes exteriores que forem diedro de abertura inferior a 135º com paredes de edifícios vizinhos só pode ser consentida desde que a distância entre vãos seja superior a 3 m.
- 7 -A existência de vãos em paredes exteriores que confrontem com terrenos vizinhos destinados a edificação só pode ser consentida desde que tais paredes se situem a mais de 3 m do limite da propriedade.
Artigo 16.º — Paredes exteriores
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990