- 1 -O fornecimento de água para extinção de incêndios deve ser assegurado por hidratantes exteriores, designadamente bocas-de-incêndio ou marcos de água, alimentados pela rede de distribuição pública, ou, no caso de esta não existir, assegurado por reservas de água, tais como poços, tanques ou cisternas.
- 2 -O modelo e a localização dos hidrantes a instalar devem ser definidos em cada caso pelos serviços camarários, ouvidas as corporações de bombeiros locais; do mesmo modo, estas entidades devem pronunciar-se sobre a capacidade e a localização das reservas de água, quando necessário.
Artigo 22.º — Disponibilidades de água
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990