- 1 -Os pavimentos devem ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos; contudo, nos edifícios de altura não superior a 9 m os pavimentos podem ser da classe CF 30.
- 2 -As paredes guarda-fogo devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, e elevar-se a uma altura não inferior a 0,50 m acima da cobertura do edifício; contudo, nos edifícios de altura não superior a 9 m, as paredes guarda-fogo podem ser da classe de resistência ao fogo CF 60.
- 3 -A ligação entre compartimentos separados por paredes guarda-fogo deve ser realizada, sempre que possível, por comunicação exterior. Se tal ligação tiver de ser realizada por passagem através de abertura existente na parede guarda-fogo, tal abertura deve ser protegida por porta da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, munida de dispositivo de fecho automático e desprovida de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-la em posição aberta; contudo, nos edifícios de altura não superior a 9 m a classe de resistência ao fogo desta porta pode ser reduzida para CF 30.
Artigo 28.º — Elementos da compartimentação
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990