- 1 -O número de escadas a prever por razões de segurança contra incêndio e a sua localização dependem de condições de distância a percorrer, indicadas nos números seguintes.
- 2 -Os edifícios podem ser servidos por uma única escada quando a distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação e o acesso à caixa da escada, ou ao espaço equivalente, quando não haja caixa bem definida, não exceder 15 m; caso contrário, o edifício deve ser servido por mais de uma escada.
- 3 -Nos edifícios que, por força do disposto no número anterior, tenham de ser servidos por duas ou mais escadas estas devem ser interligadas por comunicações horizontais comuns e o número de escadas a prever e a localização das escadas devem satisfazer as seguintes condições:
- a)A distância a percorrer entre o acesso à caixa de uma escada e o acesso à caixa da escada mais próxima, ou entre espaços equivalentes, quando não existam caixas bem definidas, não deve exceder 45 m, descontados os percursos ao ar livre, nem ser inferior a 10 m;
- b)A distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum entre escadas e o acesso à caixa da escada mais próxima, ou ao espaço equivalente, quando não haja caixa bem definida, não deve ser superior a 15 m;
- c)A distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação servida por um ramal derivado da comunicação horizontal comum entre escadas e o ponto de derivação desse ramal não deve exceder 10 m.
Artigo 31.º — Número de escadas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990