- 1 -Os elementos estruturais que têm apenas funções de suporte devem ser da classe de resistência ao fogo EF 60, pelo menos, e os elementos estruturais com funções de suporte e de compartimentação devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60, salvo nos casos em que outras condições sejam expressamente definidas nesta parte do Regulamento.
- 2 -Nos edifícios de altura não superior a 9 m as exigências de resistência ao fogo indicadas no n.º 1 podem ser reduzidas para EF 30 e CF 30, respectivamente.
- 3 -Nos edifícios com habitações do tipo dúplex, os pavimentos intermédios de cada habitação podem ser da classe de resistência ao fogo CF 30.
Artigo 36.º — Elementos estruturais
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990