- 1 -As paredes de separação entre habitações contíguas devem ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos.
- 2 -As restantes paredes interiores do edifício devem satisfazer as exigências que, em face das funções que desempenham, são consignadas em outros artigos desta parte do Regulamento.
Artigo 39.º — Paredes interiores
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990