- 1 -Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso pelo exterior a todas as habitações, seja directamente, seja por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício; estas vias, mesmo que estabelecidas no domínio privado, devem ter ligação permanente às vias públicas.
- 2 -As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos bombeiros a uma distância a superior a 30 m de toda e qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação.
- 3 -No caso de edifícios de altura superior a 9 m, as vias de acesso devem, na zona adjacente às paredes exteriores referidas no n.º 5, dispor de uma faixa destinada à operação das viaturas e das auto-escadas dos bombeiros que satisfaça as seguintes condições:
- a)Distância do bordo da faixa à parede do edifício compatível com a operacionalidade das auto-escadas;
- b)Comprimento mínimo de 10 m;
- c)Largura livre mínima de 4 m, que nas vias em impasse deve ser aumentada para 7 m;
- d)Altura livre mínima de 4 m;
- e)Raio de curvatura mínimo, ao eixo, de 13 m;
- f)Inclinação máxima de 10%;
- g)Capacidade para suportar um veículo de peso total de 130 KN, correspondendo 40 KN à carga do eixo dianteiro e 90 KN à carga do eixo traseiro e sendo de 4,5 m a distância entre eixos;
- h)Capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 100 KN distribuída numa área de 20 cm de diâmetro.
- 4 -No caso de edifícios de altura não superior a 9 m, as condições indicadas nas alíneas a), b) e h) do número anterior são dispensadas, a condição da alínea c) é reduzida para 3,5 m e a condição da alínea f) é alargada para 15%.
- 5 -As paredes exteriores do edifício, através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio, não devem dispor de elementos salientes que dificultem o acesso aos pontos de penetração no edifício, tais como janelas, varandas e galerias, e estes não devem dispor de grades, grelhagens ou vedações que impeçam ou dificultem a sua transposição; quando os pontos de penetração forem vãos de janelas, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,30 m numa extensão, abaixo do peitoril, de 0,50 m, pelo menos, para permitir o engate das escadas de ganchos.
Artigo 46.º — Condições de acesso
Vigente desde: 21/02/1990
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