- 1 -O fornecimento de água para extinção de incêndios deve ser assegurado por hidrantes exteriores, designadamente bocas de incêndio ou marcos de água, alimentados pela rede de distribuição pública.
- 2 -Os modelos e a localização dos hidrantes a instalar devem ser definidos pelos serviços camarários, ouvidas as corporações de bombeiros locais, e devem satisfazer as disposições aplicáveis da regulamentação específica em vigor.
- 3 -As bocas-de-incêndio devem ser instaladas nas paredes exteriores do edifício através das quais se prevê realizar as operações de combate a incêndio; em regra, o número de bocas-de-incêndio a prever deve ser de uma por cada 15 m de comprimento de parede, e mais uma, quando a fracção restante exceder 5 m.
- 4 -Os marcos de água devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso referidas no artigo anterior; em regra, o número de marcos de água a prever deve ser tal que um marco, pelo menos, fique situado a distância não superior a 30 m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação.
- 5 -Os edifícios de altura superior a 20 m devem dispor, por cada escada, de uma coluna seca de diâmetro não inferior a 70 mm; esta coluna deve dispor, em todos os pisos, a partir do quinto, de duas bocas-de-incêndio de diâmetro não inferior a 45 mm, localizadas na caixa das escadas junto do acesso às comunicações horizontais comuns, e de uma boca de alimentação exterior de diâmetro não inferior a 70 mm, devidamente protegida e sinalizada.
- 6 -As bocas-de-incêndio referidas no número anterior devem ficar resguardadas dentro de armários, com porta e fechadura, situados nas paredes e devidamente sinalizados, devendo as chaves ser de modelo a definir pelo SNB.
- 7 -Quando a distância entre as escadas for superior a 60 m, deve prever-se a instalação de colunas secas suplementares, de modo que a distância entre colunas sucessivas não exceda aquele limite.
Artigo 47.º — Disponibilidades de água e meios de extinção de incêndio
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990