Nos edifícios de habitação que disponham de espaços situados em mais do que um piso enterrado, servidos pelas escadas ou pelos elevadores do edifício, devem ser previstas disposições especiais, convenientemente justificadas para efeito de licenciamento, com vista à ventilação de salubridade, à ventilação de desenfumagem em caso de incêndio e à protecção das ligações destes espaços com as escadas e os elevadores do edifício.
Artigo 48.º — Ocupação de pisos enterrados
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990