- 1 -As arrecadações sem acesso pelo interior do edifício devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, e os revestimentos internos das arrecadações devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 2 -As arrecadações com acesso a partir de comunicações horizontais comuns delimitadas por paredes não resistentes ao fogo, tais como divisórias de rede, devem satisfazer as exigências indicadas no número anterior e as saídas dessas comunicações para as escadas ou para o átrio do edifício devem ser protegidas por portas de largura de passagem não inferior a 0,80 m, da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos, e munidas de dispositivo de fecho automático; neste caso, a distância a percorrer entre qualquer ponto de uma arrecadação e uma saída para as escadas ou para o átrio do edifício não deve exceder 40 m, distância que deve reduzir-se para 25 m se o ponto em questão for servido apenas por uma saída, quer porque só existe uma, quer porque o referido ponto se situa numa zona em impasse. Junto de cada saída deve ficar instalado um extintor de incêndio portátil do tipo 8A.
- 3 -As arrecadações com acesso a partir de comunicações horizontais comuns delimitadas por paredes da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, devem satisfazer as exigências indicadas no n.º 1 e a ligação de cada arrecadação com as comunicações deve ser protegida por porta de largura de passagem não inferior a 0,80 m e da classe de resistência ao fogo PC 15, pelo menos; contudo, se a separação entre arrecadações for realizada com divisórias de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30, a exigência referente à resistência ao fogo das portas das arrecadações pode ser dispensada.
- 4 -As arrecadações não devem ser utilizadas para armazenar materiais que envolvam riscos de incêndio de carácter mais gravoso do que o inerente aos materiais e equipamentos de utilização doméstica, nem nelas devem ser realizadas actividades de que possa resultar risco significativo de origem de incêndio. Em particular, é vedado o armazenamento de recipientes contendo combustíveis líquidos ou gasosos.
Artigo 49.º — Arrecadações para uso dos residentes
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990