- 1 -As salas de convívio dos residentes devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à indicada para os elementos da envolvente das habitações.
- 2 -Os acessos das salas de convívio a comunicações horizontais comuns interiores do edifício devem ser protegidos por portas de largura de passagem não inferior a 0,80 m e da classe de resistência ao fogo PC 15, pelo menos.
- 3 -As salas de área inferior a 50 m2 não necessitam de ter mais do que um acesso e as salas de área compreendida entre 50 m2 e 100 m2 devem ter dois acessos, pelo menos, distanciados um do outro tanto quanto possível.
- 4 -As salas de área superior a 100 m2 devem ser tratadas como locais de reunião acessíveis a público e ser sujeitas a licenciamento especial, cujo critério, enquanto não existir regulamentação específica, pode ser baseado no que consta do documento indicado no anexo, secção 4.
Artigo 50.º — Salas de convívio dos residentes
Vigente desde: 21/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990