- 1 -As garagens individuais sem acesso ao interior do edifício devem ser separadas do resto do edifício por pavimentos da classe de resistência ao fogo CF 120, pelo menos, e por paredes da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos; contudo, se a separação entre garagens for realizada com divisórias da classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30, os limites indicados podem ser reduzidos para CF 90, no que respeita aos pavimentos, e para CF 60, no que respeita às paredes. Os revestimentos internos das garagens devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 2 -As garagens individuais com acesso ao interior do edifício por comunicações horizontais comuns delimitadas por paredes não resistentes ao fogo, nomeadamente divisórias de rede, devem satisfazer as exigências mais severas indicadas no número anterior e as saídas dessas comunicações para as escadas ou para o átrio do edifício devem ser protegidas por portas de largura de passagem não inferior a 0,80 m, da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos, e munida de dispositivo de fecho automático. Junto de cada saída para as escadas ou para o átrio do edifício deve ficar instalado um extintor de incêndio portátil do tipo 13A-18B.
- 3 -As garagens individuais com acesso ao interior do edifício por comunicações horizontais comuns delimitadas por paredes da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, devem satisfazer as exigências indicadas no n.º 1 deste artigo, e a ligação de cada garagem com as comunicações deve ser protegida por porta de largura de passagem não inferior a 0,80 m e da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos, no caso de a separação entre garagens ser realizada com divisórias não resistentes ao fogo, ou da classe de resistência ao fogo PC 15, no caso de a separação entre garagens ser realizada com divisórias de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30.
- 4 -As garagens colectivas para uso exclusivo dos residentes devem ser objecto de licenciamento especial. Este licenciamento poderá, contudo, ser dispensado se a garagem não ocupar mais de dois pisos, dos quais nenhum pode ser totalmente estabelecido abaixo do terreno circundante, se ambos os pisos forem amplamente arejados por meios passivos e ainda se forem satisfeitas as condições complementares seguintes:
- a)As garagens devem ser separadas do resto do edifício por pavimentos da classe de resistência ao fogo CF 120, pelo menos, e por paredes da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos;
- b)Os revestimentos internos das garagens devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
- c)As garagens com acesso ao interior do edifício pelas escadas, pelo átrio ou por comunicações horizontais comuns do edifício devem ter tais acessos protegidos por portas de largura de passagem não inferior a 0,80 m, da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos, e munidas de dispositivo de fecho automático; neste caso, a distância a percorrer entre qualquer ponto da garagem e uma saída para as escadas, para o átrio, para uma comunicação horizontal comum do edifício ou ainda para o acesso dos veículos não deve exceder 40 m, distância que deve reduzir-se para 25 m se o ponto em questão for servido por uma única saída, quer porque só existe uma, quer porque o referido ponto se encontra numa zona em impasse;
- d)As garagens devem ser equipadas com extintores de incêndio portáteis do tipo 13A-21B, convenientemente distribuídos, em número correspondente a um extintor por cada 15 veículos, com um mínimo de dois extintores; além disso, as garagens com acesso pelo interior do edifício devem dispor de colunas secas com características idênticas às referidas no n.º 5 do artigo 47.º, ficando as bocas-de-incêndio situadas no interior da garagem junto aos referidos acessos.
- 5 -No caso de as garagens individuais ou colectivas se distribuírem por dois pisos, o pavimento intermédio deve ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos.
- 6 -Nas garagens não deve ser permitido fumar ou foguear, nem armazenar ou manipular combustíveis, proibições que devem constar de indicativos de segurança claramente visíveis e convenientemente distribuídos.
- 7 -Para o licenciamento especial referido no n.º 4, e enquanto não for publicada legislação específica, poderá servir de orientação o documento indicado no anexo, secção 5.
Artigo 51.º — Garagens para uso dos residentes
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990