- 1 -Nos edifícios destinados a habitação podem ser incluídos estabelecimentos com actividades dos sectores do comércio, da indústria ou dos serviços, sem agravamento das disposições de segurança globais do edifício definidas nesta parte do Regulamento, desde que sejam satisfeitos os condicionamentos estipulados nos n.os 2 e 3 e sejam objecto de licenciamento especial de ocupação, nos termos do n.º 4.
- 2 -Os estabelecimentos com acesso pelo interior do edifício não devem localizar-se em pisos enterrados, não devem ocupar uma área superior a 100 m2 por piso, nem devem afectar mais de um terço do número de pisos destinados a habitação, valor esse arredondado para o inteiro imediatamente superior; além disso, os estabelecimentos devem ser separados entre si e do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, e o seu acesso a comunicações horizontais comuns interiores do edifício deve ser protegido por portas de largura de passagem não inferior a 0,80 m, da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos, e munidas de dispositivo de fecho automático.
- 3 -Os estabelecimentos sem acesso pelo interior do edifício podem ocupar pisos enterrados, não estão sujeitos a limitação da área e não devem afectar mais do que os dois primeiros pisos do edifício; além disso, os estabelecimentos devem ser separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 120, pelo menos.
- 4 -Compete, em cada caso, à entidade licenciadora do estabelecimento, tendo em conta as condições expressas no processo de licenciamento municipal do edifício a que se refere o capítulo III da parte I do presente Regulamento:
- a)Decidir, face aos riscos de incêndio e de explosão inerentes às actividades que irão ser exercidas no estabelecimento, se pode ser autorizada a sua inclusão em edifícios destinados a habitação;
- b)Em caso afirmativo, e face à natureza das actividades e às dimensões e localização dos estabelecimentos em causa, confirmar se as exigências indicadas nos n.os 2 e 3 são suficientes, ou definir outras de carácter local ou abrangentes da totalidade do edifício;
- c)Exigir, tendo em conta os riscos, que no projecto do estabelecimento sejam previstos os meios adequados de intervenção em caso de incêndio e as disposições convenientes para assegurar a salvaguarda das pessoas que trabalham no estabelecimento ou dele se sirvam.
Artigo 52.º — Espaços destinados a ocupação por terceiros
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990