- 1 -O número de escadas a prever por razões de segurança contra incêndio e a localização escadas dependem de condições de distância a percorrer, indicadas nos números seguintes.
- 2 -Os edifícios podem ser servidos por uma única escada, se a área por piso não exceder 500 m2 e a distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação e o acesso à caixa da escada, ou ao espaço equivalente, quando não haja caixa bem definida, não exceder 10 m; caso contrário, o edifício deve ser servido por mais de uma escada.
- 3 -Nos edifícios que, por força do disposto no número anterior, tenham de ser servidos por duas ou mais escadas, estas devem ser interligadas por comunicações horizontais comuns e o número de escadas a prever e a localização das escadas devem satisfazer as seguintes condições:
- a)A distância a percorrer entre o acesso à caixa de uma escada e o acesso à caixa da escada mais próxima, ou entre espaços equivalentes, quando não existam caixas bem definidas, não deve exceder 30 m, descontados os percursos em galeria ao ar livre, nem ser inferior a 10 m;
- b)A distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum entre escadas e o cesso à caixa da escada mais próxima, ou ao espaço equivalente, quando não haja caixa bem definida, não deve ser superior a 10 m;
- c)A distância a percorrer entre a porta de qualquer habitação servida por um ramal derivado da comunicação horizontal comum entre escadas e o ponto de derivação desse ramal não deve exceder 10 m.
Artigo 59.º — Número de escadas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990