- 1 -Os caminhos de evacuação devem dispor de sinalização, com indicativos destinados a facilitar a sua utilização em situações de emergência, contendo informações, tais como o número do piso, o sentido da saída e a recomendação de não serem utilizados os elevadores, mas sim as escadas, em situações de emergência.
- 2 -Os meios de alerta e alarme e os meios de extinção disponíveis no edifício devem ser sinalizados com indicativos destinados a informar sobre a natureza e o modo de utilização desses meios.
- 3 -Os indicativos de segurança devem ser conformes com as normas portuguesas em vigor e ser localizados e iluminados de modo que a informação que contêm seja rapidamente apreensível.
Artigo 64.º — Indicativos de segurança
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990