- 1 -Os elementos estruturais que têm apenas funções de suporte devem ser da classe de resistência ao fogo EF 90, pelo menos, e os elementos estruturais com funções de suporte e de compartimentação devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, salvo nos casos em que outras condições sejam expressamente definidas nesta parte do Regulamento.
- 2 -Nos edifícios com habitações do tipo dúplex os pavimentos intermédios das habitações podem ser da classe de resistência ao fogo CF 30.
Artigo 66.º — Elementos estruturais
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990