- 1 -As coberturas dos edifícios, exceptuadas as dos corpos de altura inferior a 28 m, devem ser em terraço acessível; o revestimento externo deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M0, a estrutura de suporte deve ser da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos, e na periferia a cobertura deve dispor de uma guarda de altura não inferior a 1,20 m,
- 2 -As coberturas dos corpos de edifícios de altura igual ou inferior ao limite indicado no número anterior devem satisfazer o disposto no artigo 38.º para as coberturas de edifícios de altura não superior a 28 m.
Artigo 68.º — Coberturas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990