- 1 -O licenciamento municipal de construção de edifícios de habitação, no que respeita a segurança contra incêndio, deve envolver a audição do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), a qual assumirá modalidades distintas, consoante o porte do edifício.
- 2 -No caso de edifícios de habitação não sujeitos a licenciamento municipal, cabe à entidade licenciadora velar por que seja cumprido o presente Regulamento.
- 3 -Dos pareceres relativos a segurança contra incêndio que fundamentam as decisões de licenciamento municipal cabe recurso nos termos gerais.
- 4 -Para os espaços dos edifícios não ocupados por habitações e que exijam licenciamento especial, nos termos do presente Regulamento, a decisão de licenciamento municipal deve ainda ter em conta os necessários pareceres das entidades competentes face ao tipo de utilização de tais espaços.
Artigo 7.º — Condições gerais
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990