- 1 -As canalizações eléctricas, de gás, de água e de esgotos devem ser alojadas em ductos independentes a toda a altura do edifício, os quais, no entanto, podem ficar adjacentes.
- 2 -Quando os ductos servem também pisos situados abaixo do nível da saída para o exterior do edifício, deve ser previsto o seu seccionamento a este nível por um septo da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, construído com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 3 -Os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados ao nível dos pavimentos por septos da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0; este seccionamento não deve, porém, ser realizado nos ductos destinados a alojar canalizações de gás.
- 4 -Quando os ductos são seccionados ao nível de todos os pavimentos, as paredes dos ductos devem ser da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0. As portas ou os painéis de protecção dos vãos de acesso a estes ductos devem ser da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos.
- 5 -Quando os ductos não são seccionados ao nível de todos os pavimentos, sem prejuízo, porém, do disposto no n.º 2 deste artigo, as paredes dos ductos devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0. As portas ou os painéis de protecção dos vãos de acesso a estes ductos devem ser da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos.
- 6 -Os ductos destinados a canalizações de gás devem dispor de aberturas permanentes para o exterior do edifício, uma na base do ducto, situada acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, situada acima da cobertura; a área de cada cobertura não deve ser inferior a 0,10 m2.
Artigo 70.º — Ductos para canalizações
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990