As instalações de gases combustíveis, as instalações de ventilação e de evacuação de fumos e as instalações de descarga de lixos devem ser realizadas de acordo com o disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º, na parte do Regulamento referente a edifícios de altura não superior a 28 m.
Artigo 73.º — Instalações de gás, de ventilação e de descarga de lixos
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990