- 1 -O edifício deve dispor, em permanência, de um encarregado de segurança, que poderá acumular estas funções com as de porteiro, devidamente instruído e credenciado pelo SNB.
- 2 -Compete ao encarregado de segurança desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)Zelar pelo desimpedimento permanente dos caminhos de evacuação, nomeadamente das câmaras corta-fogo, e pelo cumprimento das consignas de segurança a observar na utilização dos diferentes espaços do edifício;
- b)Zelar pela operacionalidade de todas as instalações e dispositivos relacionados com a segurança contra incêndio, nomeadamente elevadores, ventilação para desenfumagem, iluminação de segurança, meios de alerta e alarme, extintores, bocas-de-incêndio ou portas de fecho automático;
- c)Manter actualizado um livro de registo de todas as ocorrências relacionadas com as tarefas referidas nas alíneas anteriores;
- d)Acompanhar o delegado do SNB nas inspecções periódicas ao edifício e facultar-lhe o livro de registo para que ele o vise e nele inscreva as observações que entenda formular;
- e)Colaborar com os bombeiros, em caso de incêndio, mediante prontidão de alerta e ajuda nas operações de intervenção.
Artigo 79.º — Encarregado de segurança
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990