Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos, contidas no presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, bem como na legislação específica aplicável à realização de quaisquer operações de invisíveis correntes ou de capitais, será punido com coima até 500000$00, sendo pessoa singular, ou até 5000000$00, sendo pessoa colectiva, sem prejuízo de sanção mais grave penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável.
Artigo 37.º — [...]
Vigente desde: 08/02/1991
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Em vigor desde 08/02/1991