- 1 -Relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 37.º-A, as coimas e sanções acessórias não serão aplicadas e o procedimento por contra-ordenação será extinto, sem prejuízo das custas que forem devidas, se o agente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade competente para instrução dos processos, a quantia prevista no número seguinte e, no prazo de seis meses, a contar da notificação da acusação, cumprir, relativamente aos bens objecto da infracção, as seguintes obrigações acessórias que forem aplicáveis:
- a)...
- b)...
- c)Vender ao Banco de Portugal a moeda estrangeira ou o ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ilegalmente detidos em território nacional, respectivamente ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e a da venda;
- d)...
- 2 -A quantia a depositar nos termos do número anterior será equivalente a 5% do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, quando o valor desses bens ou direitos não seja superior a 1000000$00; a 10% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 1000000$00 mas não a 100000000$00; a 15% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 100000000$00 mas não a 500000000$00; e a 20% do valor máximo da coima previsto na alínea d) do artigo 37.º-A deste diploma, quando o valor dos bens ou direitos em causa seja superior a 500000000$00.
- 3 -As quantias depositadas nos termos dos números anteriores revertem a favor do Estado uma vez extinto o procedimento contra-ordenacional ou, no caso de não serem cumpridas as obrigações acessórias previstas no n.º 1, respondem pelo pagamento das coimas que eventualmente vierem a ser aplicadas.
Artigo 43.º — [...]
Vigente desde: 08/02/1991
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Em vigor desde 08/02/1991