Não tendo havido lugar à extinção do procedimento por contra-ordenação nos termos do disposto no artigo 43.º, e depois de realizadas as diligências que em consequência da defesa se tornem necessárias, o processo, se for caso disso, será remetido à entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias, com parecer sobre as contra-ordenações que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção: