- 1 -Dos processos submetidos a parecer deverá constar:
- a)A fundamentação das necessidades e a identificação das vantagens qualitativas e quantitativas decorrentes da utilização dos bens ou serviços a adquirir ou locar, bem como o enquadramento do processo nas políticas sectoriais ou globais, quando existam;
- b)O caderno de encargos a que o processo se subordinou, ou documento equivalente;
- c)O relatório técnico-económico de avaliação das propostas apresentadas, acompanhado pela respectiva proposta de adjudicação;
- d)O parecer da entidade de coordenação sectorial, nos casos em que o processo tenha de ser submetido a parecer do Instituto de Informática.
- 2 -O Instituto de Informática dará conhecimento do teor do parecer por si emitido à entidade de coordenação sectorial.
- 3 -O relatório técnico-económico referido na alínea c) do n.º 1 bem como os pareceres emitidos pela entidade de coordenação sectorial e pelo Instituto de Informática poderão ser facultados às empresas consultadas ou concorrentes, a requerimento destas.
- 4 -Os pareceres emitidos pela entidade de coordenação sectorial e pelo Instituto de Informática serão tornados públicos, em conjunto com o relatório técnico-económico, nos casos em que a lei preveja a publicitação deste.
Artigo 10.º — Organização do processo submetido a parecer
Vigente desde: 28/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1994