As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a dar conhecimento ao Instituto de Informática de todas as aquisições onerosas ou gratuitas e locações, qualquer que seja o seu regime, de bens ou serviços de informática, no prazo máximo de 30 dias após a efectiva posse do bem ou início de utilização do serviço, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 11.º — Dever de informação para fins estatísticos
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