- 1 -Até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, será dado conhecimento ao Instituto de Informática das entidades designadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, bem como dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Sempre que ocorra qualquer alteração das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, bem como dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a secretaria-geral do ministério em causa, ou o Governo Regional, consoante os casos, darão conhecimento ao Instituto de Informática no prazo de 30 dias.
Artigo 12.º — Comunicação de despacho
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994