- 1 -Ao nível de cada ministério, a coordenação sectorial é exercida através de uma entidade da respectiva estrutura orgânica, designada por despacho do respectivo ministro.
- 2 -Ao nível de cada Região Autónoma, o Governo Regional designará a entidade da respectiva estrutura orgânica que exercerá a coordenação sectorial.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores exercem a sua acção de acordo com as orientações que, para o efeito, forem aprovadas pelo membro do Governo respectivo e tendo em conta quer as decisões e directivas comunitárias sobre a matéria, quer as recomendações colhidas da Comissão Intersectorial.
Artigo 5.º — Coordenação sectorial
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994