- 1 -Compete ao director do CAAD:
- a)Dirigir, orientar e coordenar os serviços;
- b)Submeter anualmente à tutela o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito do CAAD;
- c)Admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços;
- d)Promover a cobrança de receitas;
- e)Autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.
- 2 -O director do CAAD é equiparado a director-geral, sendo substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo dirigente que para o efeito designar.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997