- 1 -Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 415/77, de 1 de Outubro, os seguintes prédios integram o património do Estado:
- a)Herdade do Montinhoso, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Palmela, concelho de Palmela, inscrito sob o artigo 2 da secção S da referida freguesia;
- b)Herdade da Quinta do Poço Mouro, prédio rústico e urbano sito na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, inscrito sob o artigo 2 da secção AC da referida freguesia;
- c)Herdade do Monte Fava, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Ermidas-Sado, concelho de Santiago do Cacém, inscrito sob o artigo 2 da secção D da referida freguesia;
- d)Herdade do Moinho Velho, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Abela, concelho de Santiago do Cacém, inscrito sob o artigo 6 da secção L da referida freguesia.
- 2 -É transferida para a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a gestão dos prédios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -É transferida para a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a gestão dos prédios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -São ainda transferidos para as entidades referidas nos números anteriores todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que a ENDAC é titular, relativamente aos prédios ali identificados, bem como a titularidade dos bens móveis e equipamentos neles existentes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1998