- 1 -A Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra, criada pelo Decreto-Lei n.º 378/89, de 26 de Outubro, deve ser transformada em zona de caça turística, de acordo com o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
- 2 -É transferida para uma cooperativa de interesse público, a criar por resolução do Conselho de Ministros e na qual o Estado deterá posição maioritária, a gestão da referida Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra, bem como a gestão dos móveis, equipamentos e benfeitorias aí existentes.
- 3 -São transferidos para a cooperativa os trabalhadores da ENDAC a prestar serviço na referida Zona de Caça e que manifestem interesse na transferência, mantendo os mesmos direitos e regalias que possuam à presente data.
- 4 -Enquanto não for criada a cooperativa referida no número anterior e até à constituição da zona de caça turística referida no n.º 1, a gestão da Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra é assegurada pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1998