- 1 -Os funcionários e agentes da Administração Pública que exerciam funções no Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca à data da entrega da sua gestão à entidade gestora, e que nele ainda se mantêm, são integrados em quadro de pessoal a criar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, em lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 4/93, de 12 de Fevereiro, que tenham passado a prestar serviço no Hospital, na sequência de requisição ou licença sem vencimento, em data posterior à data da entrega da sua gestão à entidade gestora.
- 3 -A gestão do quadro previsto no presente artigo compete à entidade gestora, de cujas decisões cabe recurso para o Ministro da Saúde.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/03/1999
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Em vigor desde 04/03/1999