- 1 -O número máximo de candidaturas a submeter anualmente pela entidade diplomática do respetivo país, responsável pela submissão das candidaturas dos estudantes dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º é fixado por despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior.
- 2 -O número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades que atribuem bolsas do governo português, responsáveis pela submissão das candidaturas dos estudantes dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º é limitada ao número de bolsas atribuídas em cada ano.
Artigo 15.º — Limites de candidaturas
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023