- 1 -A candidatura pode ser apresentada:
- a)No caso dos regimes previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º:
- i)Pelo candidato;
- ii)Por seu procurador bastante;
- iii)Por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o candidato menor;
- b)No caso do regime previsto na alínea d) do artigo 3.º:
- i)Pela embaixada do respetivo país em Portugal;
- ii)Pela entidade do Governo português que atribui a bolsa.
- a)No caso dos regimes previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º:
- 2 -No caso do regime previsto na alínea g) do artigo 3.º, pela embaixada do respetivo país em Portugal.
Artigo 18.º — Legitimidade para a apresentação da candidatura
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023