- 1 -As instituições de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico, integrados no seu projeto educativo visando a formação introdutória às matérias dos planos de estudo do ciclo de estudos em que os estudantes fiquem colocados, bem como às unidades curriculares consideradas importantes para o sucesso académico dos estudantes colocados.
- 2 -Os estudantes que frequentem a formação propedêutica mantêm o seu direito à inscrição no ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo subsequente ao da colocação.
- 3 -A formação propedêutica é passível de creditação nos termos do artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 25.º — Formação propedêutica
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