- 1 -É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da republicação referida no número anterior:
- a)Onde se lê «estabelecimentos de ensino superior» deve ler-se «instituições de ensino superior», com exceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 29.º e 30.º onde se mantém a referência a estabelecimentos de ensino superior;
- b)Onde se lê «par estabelecimento/curso» deve ler-se «par instituição/ciclo de estudos»;
- c)Onde se lê «estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo» deve ler-se «estabelecimentos de ensino superior privados»;
- d)Onde se lê «Ministro da Ciência e do Ensino Superior» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ensino superior»;
- e)Onde se lê «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».
- 3 -É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Republicação
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023