As alterações relativas ao número de provas de ingresso e à fórmula de cálculo da classificação de candidatura resultantes, respetivamente, da nova redação dos artigos 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, conferida pelo presente decreto-lei, são aplicáveis às candidaturas ao ensino superior para acesso e ingresso a partir do ano letivo 2025/2026, inclusive.
Artigo 34.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023